segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Vídeo Sobre o tema Assédio Moral

Vídeo exibido no Jornal Hoje que trata do Assunto: Assédio Moral

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Ética Empresarial











ASSÉDIO MORAL





O grupo escolheu falar sobre o tema ética empresarial, focando em assédio moral nas empresas, uma prática que está cada vez mais freqüente no ambiente de trabalho. O motivo da escolha do tema se deu ao fato de ser um assunto polêmico e que é importante o esclarecimento das suas causas e conseqüências, para que os trabalhadores, principais alvos dessa prática, possam se prevenir e saber agir diante de tal situação. Para a realização do trabalho foram feitas pesquisas em sites, revistas, além de depoimentos de pessoas que presenciaram esse fato no seu trabalho. A Ética está diretamente ligada a valores morais; e em Ética Empresarial esses valores dizem respeito à conduta da empresa; como ela se comporta; como é administrada. Para esclarecermos melhor sobre o tema, vamos primeiramente entender o que vem a ser Assedio moral. O assédio moral caracteriza-se por comportamentos abusivos e humilhantes que prejudicam a integridade física e psíquica da vítima e que ocorrem de maneira repetitiva e prolongada transformando negativamente o ambiente de trabalho. As agressões se dão tanto por parte de colegas do mesmo nível hierárquico, quanto por parte de superiores hierárquicos. No decorrer do trabalho o grupo abrangerá mais detalhadamente o tema trabalhado.


Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Para Cohen (apud COLETA e MIRANDA, 2002) o termo “assédio moral” (no ambiente de trabalho) surgiu em setembro de 1998, quando a psicanalista e vitimóloga francesa Dra. Marie- France Hirigoyen lançou, na França, um livro publicado, em 2000, no Brasil, sob o título “Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano”. Nesse livro, mais calcado pelo lado da vitimologia do que da psicanálise, a autora explora e define esta forma de assédio como:

Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, (Atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Enfim, o que é necessário saber é que “assédio moral” é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Esses tipos de situação ocorrem com mais frequência em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Em pesquisa da médica brasileira do trabalho Margarida Barreto, esta identificou as seguintes situações/ações de assédio moral no ambiente de trabalho como sendo as mais freqüentemente verificadas:
SITUAÇÕES/AÇÕES MAIS FREQUÊNTESVERIFICADAS
%
Dar instruções confusas e inpresisas;
65%
O bloqueio ao trabalho e a atribuição de erros imaginários;
61%
Ignorar a presença de funcionário na frente de outros;
55%
Pedir trabalhos urgentes sem necessidade;
49%
Mandar o trabalhador realizar tarefas abaixo de sua capacidade profissional, fazer comentários maldosos em público;
41%
Não cumprimentar;
38%
Impor horários injustificados ou forçar o trabalhador a pedir demissão;
35%
Impedir o trabalhador de almoçar ou conversar com um colega, disseminando boatos que desvalorizam e desqualificam profissional e pessoalmente; retirar o material necessário à execução do trabalho (fax, computador, telefone), isolando-o do convívio com os colegas.
33%
Fonte: BARRETO, Margarida “Assédio moral: o risco invisível no mundo do trabalho”. Disponível em: http://www.redesaude.org.br/jr25/html/body_jr25-margarida.html. Acesso em: 20 de novembro 2009.

Tipos de Assédio

O assédio moral no trabalho pode ocorrer de três formas nas relações hierárquicas: vertical (descendente), horizontal (paritário) e debaixo para cima (ascendente).
Assédio Descendente: É o tipo mais comum de assédio, se dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados).
Assédio Ascendente: Tipo mais raro de assédio, se dá de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de acontecer pois geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior.
Assédio Paritário: Ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro – parceiro.

Precauções

Do ponto de vista das empresas, Heloani (2003) defende como medida preventiva à criação de códigos de ética e de mecanismos para dar ao funcionário agredido o direito de denunciar a agressão de que tenha sido vítima, por escrito e sigilosamente. Schmidt (2002) sobrepõe que da mesma forma, poder-se-ia instituir no seio da empresa de médio e grande porte, um Conselho composto de membros eleitos pelos empregados, representativos de todas as categorias profissionais presentes na empresa. Desse Conselho, poderia também fazer parte um representante do Sindicato de Trabalhadores, pessoa alheia ao ambiente de trabalho e que, portanto, estaria mais isenta de eventuais retaliações. Esse Conselho teria por objetivo a discussão e análise de situações denunciadas como sendo de assédio moral, tendo reuniões periódicas e freqüentes, com poder de sugestão ou de co-decisão junto ao empregador. Assim, é relevante que o empregador esteja ciente de que é sua obrigação garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio: Assegurando-lhe o direito de, ao ser demitido, encontrar-se igualmente desfrutando de perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho.


As Causas

Existem diversos fatores que conduzem ao desenvolvimento do assédio moral e contribuem para a sua impunidade. Têm-se como causas e motivações desse mal que assola o trabalho, primeiramente, a perversidade do ser humano e, somado a esta, a competitividade desenfreada; o individualismo exacerbado; o medo de perder o emprego ou o posto de trabalho para colegas mais capazes, ou experientes; o receio em ver falhas descobertas, ilegalidades; a resistência ao novo, ao diferente, ou até ao tradicional (MENEZES, 2003). A vítima assediada é, em geral, escolhida porque tem características que perturbam os interesses do assedia dor por suas habilidades, destreza, conhecimento, desempenho e exemplo, ou simplesmente, por desajustamento sexual ou psíquico por parte do assediador (Ramires apud Salvador, 2002, p. 8). Conforme a juíza do trabalho Schmidt (2002) o novo perfil exigido do trabalhador favorece o desenvolvimento de situações de assédio moral, pois de um lado estabelece-se que este deve ser competitivo, capaz, qualificado, criativo e polivalente. De outro lado, esse novo trabalhador sabe que não estar “apto” a essa nova realidade pode significar a perda do emprego.

As Consequências

Heloani (2003) argumenta que o assédio moral no trabalho costuma gerar patologias em suas vítimas, na medida em que faz com que elas acreditem ser exatamente o que seus agressores pensam. Embora seus agressores tentem desqualificá-las, as vítimas não costumam ser indivíduos doentes ou frágeis. São pessoas que tomam, de forma consciente ou inconsciente, posições de enfrentamento algumas vezes questionando privilégios ou situações injustas. Isso ocorre justamente por não se deixarem dominar, por não se curvarem ou por não aceitarem práticas de desrespeito ou exploração. Na verdade, as vítimas são alvos do assediador por se destacarem no exercício de suas funções, sendo competentes e capacitadas, por isso o empreendedor pode figurar tanto como vítima, quanto como “vilão” em uma situação de assédio moral. Em contrapartida, visto sua capacidade de visão, pode visualizar colegas que vêem progredindo rapidamente em sua carreira profissional e que futuramente poderão representar a este uma ameaça a seu posto de trabalho.

Assédio moral no Brasil

No Brasil, a discussão do assédio moral é recente. Uma tese de mestrado defendida em maio de 2000 na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Departamento de Psicologia Social, denominada “Uma jornada de humilhações” (BARRETO, 2000), realizou pesquisa de campo sobre o assunto. Entre março de 1996 e julho 1998, foram entrevistadas 2.072 pessoas (1.311 homens e 761 mulheres). Realizada junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Farmacêuticas e Similares de São Paulo, abrangeu trabalhadores de 97 empresas de grande e médio porte, incluindo multinacionais. Do universo pesquisado, 42% (494 mulheres e 376 homens) relataram experiências de humilhações, constrangimentos e situações vexatórias repetitivas no local de trabalho. A autora denuncia a falta de compromisso das empresas para com a saúde e qualidade de vida de seus trabalhadores: “aqueles que adoecem no e do trabalho são demitidos, aumentando o contingente de adoecidos e marginalizados dos quatro processos produtivo, dos bens de consumo e serviços da sociedade. Como vítimas, passam a responsáveis” (BARRETO 2000, p.93).
No Brasil não há uma lei específica para assédio moral mas esta pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.Contudo a Primeira Lei Brasileira é datada de 2000 no município de Iracemápolis-SP de autoria do Professor-Mestre do ISCA FACULDADES DE LIMEIRA, João Renato Alves Pereira, que é também autor do Primeiro Livro publicado no Brasil, sendo palestrante na área do aperfeiçoamento das Relações de Trabalho.
Há alguns estados, como Pernambuco que já publicaram lei específica tratando sobre o tema, inclusive foi a primeira lei a ser regulamentada em todo Brasil. A lei estadual nº 13.314, de 15 de outubro de 2007,de autoria do deputado Isaltino Nascimento, foi regulamentada pelo governador Eduardo Campos através do nº 30.948, de 26 de outubro de 2007.[2] Ficaram de fora os servidores militares, cuja categoria é considerada uma das mais assediadas do país, no entanto podem invocar o princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal brasileira de 1988. Vários projetos já foram aprovados em cidades como São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. O estado do Rio de Janeiro, desde maio de 2002, condena esta prática. Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos (atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc), além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.
O diagnóstico para as próximas décadas é sombrio, quando predominarão depressões, angústias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização do trabalho, desafiando a mobilização da sociedade e adoção de medidas concretas, especialmente visando à preservação e à reversão dessas expectativas.



História em Quadrinhos do Grupo


Entrevista

Perguntas:

1. Qual o meio de possibilitar a diminuição do assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, nas dependências das empresas e nas instituições organizacionais?

Resposta: Senão para a extinção do problema, mas para a prevenção do fenômeno, cabe aos poderes legisladores no âmbito federal, estadual e municipal, um melhor entendimento e maior preocupação com a matéria, promovendo legislação adequada. Ao Ministério Público a fiscalização e a denúncia impiedosa. Ao Poder Judiciário a aplicação da exígua lei vigente, melhorada com o respaldo oferecido pela Constituição Federal, pois a condenação à indenização por dano moral terá efeito de caráter preventivo.

Ainda, que se institua um amplo programa educacional, a partir de escolas, empresas, serviços sociais, repartições, organizações não governamentais, associações e sindicatos, para que, se ensine e se aprenda sobre as normas de boa convivência, nas relações de trabalho. Programa esclarecedor, para proteger o subordinado e alertar a sociedade sobre este ilícito, tão antigo e onipresente, quanto cruel e silencioso. Para tanto, necessário também, estabelecer junto aos sindicatos e associações de cada categoria de trabalho, profissionais da área psicossomática, para atendimento específico ao empregado; necessidade de normatização por meio de convenção coletiva de trabalho.

2. Qual o perfil das vítimas assediadas?

Resposta: a vítima do assédio moral não é uma pessoa pacata, sem opinião própria, que fica em seu canto somente esperando o salário no final do mês ou simplesmente um executor de tarefas pré-determinadas. O agressor não se preocupa com este tipo de pessoa, pois esta não lhe ameaça o cargo, não transmite perigo. A vítima em potencial é aquela que leva o agressor a sentir-se ameaçado, seja no cargo ou na posição perante o grupo. A vítima é, normalmente, dotada de responsabilidade acima da média, com um nível de conhecimento superior aos demais, com uma auto-estima grande e, mais importante, acredita piamente nas pessoas que a cercam.

Principais perfis para as vítimas de assédio moral:

- Trabalhadores com mais de 35 anos;

- Os que atingem salários muito altos;

- Saudáveis, escrupulosos, honestos;

- As pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido;

- Dedicados, excessivamente até, ao trabalho, perfeccionistas, impecáveis, não hesitam em trabalhar nos fins de semana, ficam até mais tarde e não faltam ao trabalho mesmo quando doentes;

- Não se curvam ao autoritarismo, nem se deixam subjugar;

- São mais competentes que o agressor;

- Pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência física e psicológica para suportar humilhações;

- Portadores de algum tipo de deficiência;

- Mulher em um grupo de homens;

- Homem em um grupo de mulheres;

- Os que têm crença religiosa ou orientação sexual diferente daquele que assedia;

- Quem tem limitação de oportunidades por ser especialista;

- Aqueles que vivem sós;

- Mulheres casadas e/ou grávidas e/ou que têm filhos pequenos.

3. Depois de buscar solução ao problema, em caso negativo, como a vítima deve proceder ao postular em juízo?

Resposta: Independentemente de continuar com o vínculo de emprego, necessário, esgotar todas as possibilidades de prevenção e procedimentos administrativos acima citados. Porém, não vislumbrando uma solução positiva ao problema, mister pela postulação de ação de indenização por conta do assédio moral, contra o agente dos fatos ocorridos, especificando o dano experimentado e suas seqüelas somáticas.

Entrevista feita com o Professor e Advogado Ciro Chaban Junqueira-UNIP/2009

Resenha Crítica

Nosso trabalho tem como foco a pesquisa realizada pelo grupo em relação ao assédio moral ocorrido dentro do ambiente de trabalho.
O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, por muitas vezes tais situações se tornam cotidianas, salientamos que as ofensas partem não somente do superior para com seus subordinados como também empregados de mesma hierarquia.
De fato tem como regra a desmotivação do trabalhador ou simplesmente a demonstração de poder ou superioridade.
Atitudes assim comprometem não apenas o rendimento no trabalho como também podem causar danos à saúde física e mental do empregado.
Conforme definição de Marie France Hirigoyen, por assédio moral em local de trabalho entende-se por toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritas, que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Evidentemente que atitudes relativamente negativas entre chefes e subordinados, nos quais tais acontecimentos são mais comuns, levam a exposição de trabalhadores e a degradação de suas funções, se tais atitudes evoluírem de forma repetitiva, constitui um risco inerente as relações de trabalho. Segundo a Lei 3921, de 23 de agosto de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, conforme Constituição Estadual declara em seu Art. 2º que:
Considera-se assédio moral no trabalho, para fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra e gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade do servidor constrangido.
(Constituição Estadual do Rio de Janeiro)
Na visão do grupo a fragilização, humilhação e inferiorização do trabalhador estão mais presentes do que se possa presumir. Muitas vezes mascarado por atribuições que não são compatíveis ao cargo ocupado ou mesmo por designação de funções excedentes das realizadas pelo assediado.
O despreparo para o exercício de chefia, muitas vezes sem conhecimento mínimo de gestão de pessoas, contribui para o desencadeamento de relações negativas no âmbito profissional.
Os reflexos de quem sofre humilhações são tão significativos que chegam ao ponto de afetar a vida pessoal do trabalhador, depressão, angústia, estresse, sensação de incompetência, mal-estar físico e mental são exemplos de efeitos atribuídos ao assédio moral.
Devemos lembrar que o combate de forma eficaz exige informação, o assediador pode ser responsabilizado tanto na esfera civil, indenização por danos morais e materiais, como administrativamente, por meio de advertências e até mesmo demissão. Mas para isso é necessário que se tenha consciência e atitude para coibir tais atos. O basta à humilhação, depende não apenas do assediado, mas de toda a organização, dando visibilidade ao problema e procurando apoio.
Órgãos como sindicatos, OLPs (Organização por Locais de Trabalho), Comissão de Direitos Humanos e Delegacias Regionais do Trabalho são alguns dos representantes que podem auxiliar no combate ao assédio moral.
É importante ressaltar que se você é vítima ou testemunha de agressões procure orientação, pois o silêncio reforça o poder do agressor.

Referências bibliográficas de todo o Trabalho:


BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: Uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2003
ZIMMERMANN, Silvia Maria. Documento da Procuradoria Regional do Trabalho/12ª Região

Wikipédia ,a enciclopédia livre.acessada em 19/11/2009 as 18:30
<http://www.uem.br/~urutagua/02ray.htm>. Acesso em: 15 nov. 2009
SC - Fórum.jus.uol.com.br
www.assediomoral.org (acesso em 15 nov. 2009)

www.sinasempu.org.br (acesso em 15 nov. 2009)